Processo 8286359-56.2024.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8286359-56.2024.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 8286359-56.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - RÉU: Fabio Mendes Gaia - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 12 de maio de 2026 Presenças: Juiz(a) De Direito: Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Fábio Mendes Gaia (ausente) Advogado(a): José Tiago Gama Nascimento, OAB/AL 15.850 (virtual) Testemunhas Arroladas Pela Acusação Presentes:Jessica Erculano Da Silva (virtual) Testemunhas Arroladas Pela Acusação Ausentes:Lilian Gabriela Da Silva, Pedro Vitor De Melo Filho Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc). Foram realizadas as oitivas de Jessica Erculano Da Silva (virtual). Ao final e não havendo mais testemunhas presentes a ouvir, o representante do MP, levantou a questão de ordem, referente a competência deste juízo, conforme consta na mídia em anexo. Em seguida, o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando a questão de ordem levantada pelo MP, referente a incompetência deste juízo conforme considerações contidas na mídia em anexo, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, e em seguida, DETERMINO que venham-me os autos conclusos para analise do requerimento do MP, e demais determinações para o devido prosseguimento do feito, se assim entender este juízo pela fixação da competência desta vara. CUMPRA-SE. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL. Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Advogado(s): José Tiago Gama Nascimento (virtual)

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