Processo 8286622-88.2024.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8286622-88.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - RÉU: J.A.P. - VÍTIMA: M.J.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar JAILSON ALFREDO PIMENTEL nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que: a) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; c) não há nos autos elementos para aferir a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) inexistem elementos concretos nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, de modo que não há razões para valorar negativamente a personalidade do agente; e) o motivo do crime é fútil e será analisado na fase seguinte, para evitar bis in idem; f) as circunstâncias do crime são gravosas pois a agressão ocorreu no interior da residência do casal, ambiente em que a vítima deveria estar em segurança, contexto que evidencia maior vulnerabilidade da ofendida; g) a conduta não teve maiores consequências; h) quando não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância judicial deve ser, pois, neutralizada. Havendo uma circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, verifico incidir as agravantes de: a) motivo fútil, pois a agressão se deu porque o réu não gostou do fato de a vítima ter ligado um aparelho de som (art. 61, II, a, do CP); b) utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida, porquanto essa relatou que o soco desferido pelo réu a pegou de surpresa, sem oportunidade de reação ou defesa, tratando-se, pois, de ato praticado subitamente e de forma inesperada (art. 61, II, c, do CP). Havendo duas agravantes, aumento a pena-base em 1/3 para fixá-la em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal. Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração. DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção…
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