Processo 8286755-33.2024.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL (OAB 4394/AL), ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 8286755-33.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉ: L.C.A.S. - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387, inciso I, c/c art. 383, ambos do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (A) CONDENAR Laise Cristina Avila da Silva, qualificada, nas sanções do art. 129, §13º do Código Penal (redação da Lei nº 14.188/2021), em relação à conduta praticada contra a vítima Marina Augusta Ávila da Silva Martins. (B) DESCLASSIFICAR a conduta tipificada no art. 129, §13º, do Código Penal para a conduta tipificada no artigo 129, §6º, do Código Penal. Em consequência, CONDENAR Laise Cristina Avila da Silva, qualificada, pela prática do delito previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, em relação à conduta praticada contra a vítima Válnia Grayce Ávila da Silva. Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. III.1 DOSIMETRIA DA PENA III.1.1) Em relação ao crime contra a vítima Marina Augusta Ávila da Silva Martins (art. 129, § 13º, do Código Penal) 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se grave, pois a ré se deslocou para até a residência da vítima para praticar o crime, o que demonstra premeditação e intensa vontade de cometer o delito; b) antecedentes: são favoráveis à réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime: foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. Desse modo, analisadas essas circunstâncias, não existindo nenhuma valoração negativa, fixo a pena-base da ré no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão. 2ª fase da dosimetria Ausente atenuantes. Deixo de aplicar a agravante relativa à prevalência de relações domésticas (art. 61, II, alínea "f", do Código Penal), por estas circunstâncias deverão ser aplicadas quando da causa de aumento prevista no §1º do seu tipo. Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 01 (ano) e 05 (cinco) meses de reclusão. III.1.2) Em relação ao crime contra a vítima Válnia Grayce Ávila da Silva (art. 129, §6º, do Código Penal) 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes: são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não…
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