Processo 8286947-63.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 8286947-63.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: F. F. A. da S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Flávio Francisco Albuquerque da Silva, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (fls. 90/94), que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A (Estupro de Vulnerável), em continuidade delitiva (art. 71), ambos do Código Penal, à pena definitiva de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com a decretação de sua prisão preventiva. A denúncia narrou que o apelante, padrasto da vítima A. L. D. da S. V., praticou atos libidinosos contra a ofendida em continuidade delitiva, tendo os abusos se iniciado quando ela contava com aproximadamente 9 (nove) ou 10 (dez) anos de idade. O fato mais recente e descrito com precisão na peça acusatória ocorreu no dia 17/05/2024, quando a vítima, que à época possuía 21 anos, acordou com o apelante tocando indevidamente sua região íntima enquanto ela dormia em seu quarto, que dividia com duas irmãs. Em suas razões recursais (fls. 157/179), a defesa sustenta, em síntese: (i) absolvição por insuficiência probatória, em razão da ausência de laudo de corpo de delito; (ii) nulidade do print de conversa acostado aos autos por ausência de perícia técnica e violação da cadeia de custódia; (iii) desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP); (iv) subsidiariamente, desclassificação para o crime de estupro comum (art. 213 do CP); (v) revisão da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, das agravantes do art. 61, II, "f" e "h", e da continuidade delitiva; e (vi) redução do valor fixado a título de danos morais. O Ministério Público, em contrarrazões (fls. 187/196), pugna pelo desprovimento do recurso, postulando a manutenção integral da sentença condenatória. Em Parecer de fls. 223/228, a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, ressalvando apenas que assiste razão ao apelante quanto ao valor dos danos morais fixados em patamar superior ao requerido na denúncia. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Aryane Roberta Ferreira dos Santos Goulart (OAB: 19882/AL) - Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB: 20700/AL) - 319
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