Processo 8287079-23.2024.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: ALYSSON SANTOS SILVA (OAB 12947/AL) - Processo 8287079-23.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉU: Alberla do Nascimento Silva - III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Alberla do Nascimento Silva, qualificado, nas sanções do art. 129, §13º do Código Penal (redação da Lei nº 14.188/2021). Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. III.1 DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes: são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime: Valoro negativamente esta circunstância judicial. O delito foi praticado na presença dos filhos menores do casal, os quais se encontravam nas proximidades e presenciaram o contexto de violência instaurado no ambiente doméstico, embora só encontrou-se as partes momento após a investida física. Conforme demonstrado pela prova oral, um dos menores, inclusive, tentou intervir para fazer cessar as agressões verbais, oportunidade em que foi verbalmente agredido pelo acusado, que lhe dirigiu palavras ofensivas; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. Desse modo, analisadas essas circunstâncias, existindo 01 (uma) vetorial negativa, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase da dosimetria Não há atenuantes ou agravantes. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. III.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. III.3 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente. III.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".…
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