Processo 8287739-17.2024.8.02.0001

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8287739-17.2024.8.02.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 8287739-17.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Janio Petrucio O.dos Santos - Epp - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jânio Petrucio O. dos Santos - EPP em face da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Alagoas. A excipiente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da CDA por ausência de indicação da origem e natureza do crédito; (ii) a nulidade da CDA por falta de autenticação pela autoridade competente; (iii) a inexigibilidade do crédito em razão da utilização de dispositivo legal supostamente revogado; e (iv) a nulidade da execução pela ausência de juntada do processo administrativo. Impugnação apresentada pelo exequente, às págs. 36/49, rebatendo todos os argumentos apresentados pela excipiente, destacando a vigência da norma aplicada como penalidade no título executivo. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Desse modo, passo a analisar as alegações ora apresentadas. Da alegação de nulidade do título executivo. A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial constituído em esfera administrativa por ato de autoridade pública. Portanto, além de possuir a executoriedade e liquidez inerente a todo título executivo, goza ainda dos atributos concernentes aos atos administrativos, quais sejam, a presunção de validade e de legitimidade. O artigo 3º da Lei 6.830, por sua vez, dispõe que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, destacando no seu parágrafo único, que a presunção é relativa e somente pode ser ilidida por prova inequívoca. Pois bem. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, § 5º, estabeleceu os elementos que devem constar na CDA: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Como se observa, os elementos descritos no art. 2º, §5º, da LEF, devem constar obrigatoriamente na CDA, tendo em vista tratar-se de requisitos mínimos para que o executado possa exercer o seu direito de defesa. Assim, são requisitos de validade da CDA. No presente caso, verifico que todos os requisitos se encontram presentes. Consta da certidão a…

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