Processo 8287795-50.2024.8.02.0001

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
8287795-50.2024.8.02.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL), ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL) - Processo 8287795-50.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - INDICIADO: Pedro Cicero da Silva Neto - VÍTIMA: Cavalcante Peixoto Engenharia Eireli - PRESENÇAS: Juiz de Direito: Carlos Henrique Pita Duarte Representante do Ministério Público: Marluce Falcão de Oliveira Réu: Pedro Cicero da Silva Neto Advogado: Abednego Teixeira Ribeiro, OAB/AL 20853 TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 15 de maio de 2026, às 12:52 horas, na 3ª Vara Criminal da Capital, desta Comarca de Maceió, Aberta a audiência, e constatada a presença das pessoas acima mencionadas, pelo Meritíssimo Juiz foi procedida a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 259/261, que propõe acordo de não persecução penal pelo prazo de 30 meses, e em seguida advertiu o autor do fato das consequências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas. Indagada o autor do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, tendo respondido positivamente, foi-lhe outorgada o Acordo de não persecução penal, tendo confessado prática do crime que foi-lhe imputado(a) neste processo, nesta própria audiência. Condições Impostas: I- Obriga-se o investigado, a título de reparação dos prejuízos suportados pela vítima, ao pagamento inicial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação judicial do ANPP, bem como ao pagamento do valor remanescente, no total de R$ 34.700,00 (trinta e quatro mil e setecentos reais), em 29 (vinte e nove) parcelas sucessivas e de igual valor, no montante de R$ 1.196,55 (mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) cada. Em razão do parcelamento da dívida, o período de cumprimento do ANPP passa a ser de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses,que terá inicio a partir do cumprimento do primeiro deposito, ultimando-se com o pagamento integral dos valores destinados à reparação da vítima, podendo as parcelas serem antecipadas e, uma vez quitada integralmente a reparação, extinguir-se-á o período de prova. O pagamento da reparação a vitima deveram ser realizado os depositos nas contas bancarias informadas nas fls.172 dos autos. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - O investigado compromete-se, durante o período de prova, ou, havendo antecipação do pagamento da obrigação principal, a cumprir as seguintes medidas: I) comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; II) comprovar perante o Juízo da Execução Penal, trimestralmente, o cumprimento da obrigação principal, independentemente de notificação ou aviso prévio, mediante a presentação de recibo, durante o período acordado; III) apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP; IV) Apresentação trimestral em juízo, para justificar suas atividades, cumprimento das obrigações e eventual mudança de endereço. Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença a proposta de acordo, formulada pelo Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie sua execução…

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