Processo 8300580-15.2022.8.02.0001
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5897/AL) - Processo 8300580-15.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica Estadual - Visto em autoinspeção/2026 Decisão Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, em face de PRMB Comercial e Distribuidora de Calçados Ltda, consubstanciada na dívida inscrita CDA n.º 5903/2022 e nº 5904/2022. À p. 139 a exequente informa a interposição de Incidente de Classificação de Crédito Público, através dos autos nº 0741905-36.2025.8.02.0001, no âmbito do processo de falência da empresa executada sob o nº 0714678-76.2022.8.02.0001. Diante disso, requer a suspensão do presente feito e do prazo de prescrição intercorrente, até ulterior manifestação, com fundamento no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, percebo que o pedido recai sobre a possibilidade de suspender a execução fiscal em razão da opção da Fazenda Pública de promover a satisfação de seu crédito no juízo falimentar. À vista disso, observo que o pedido apresentado encontra fundamento na legislação de referência, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A na Lei nº 11.101/2005, autorizando a Fazenda Pública a habilitar seus créditos nos processos de falência. Dessa forma, exercida tal opção pelo ente público, por intermédio da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, impõe-se a suspensão da execução fiscal individual, nos termos do inciso V do § 4º do referido dispositivo, a fim de evitar a duplicidade de garantias, devido a concomitância do pedido de habilitação do crédito nos autos do processo de falência de nº 0714678-76.2022.8.02.0001. A propósito, segue entendimento da jurisprudência admitindo a suspensão do feito executivo até o encerramento da falência, in verbis: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO . 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes . 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência . 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo…
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