Processo 8523725-32.2008.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8523725-32.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: CID CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CPF: 16.636.151/0001-70 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra CID CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, alusiva à cobrança de IPTU e CCIP. O feito foi distribuído em 12/06/2008. O Juízo, à época, intimou a Fazenda Pública para manifestar sobre eventual prescrição do crédito, tendo a exequente se manifestado em 30/06/2009 (fls.09/13, ID 9681994011) afastando a prescrição. Em 16/11/2009 (fls.18/19, ID 9681994011) o feito foi julgado extinto em face a prescrição do crédito. A municipalidade interpôs recurso, o qual foi provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, transitando em julgado em 15/03/2011 (fls.38/53 ID 9681994012). Às fls.63/67 (ID 9681994013), a executada ofereceu um imóvel como garantia do juízo, sendo aceito pelo Município de Belo Horizonte à fl.67v (ID 9681994013). Em 20/09/2011 foi determinado a lavratura do termo de penhora e depósito, tendo sido lavrado o respectivo termo em 07/11/2011 (fl.69, ID 9681994013). A executada opôs embargos de declaração, o qual foi acolhido sanando a contradição para nomear o representante da executada como depositário do bem penhorado (fl.82, ID 9681994014). O Município requereu a avaliação do imóvel para realização de hasta pública, mas a diligência retornou negativa pois o Oficial de Justiça informou que não detinha conhecimentos técnicos para cumprir a determinação (fl.117, ID 9681994015). A Fazenda Pública pleiteou, em 09/12/2019 (fl.100, ID 9681994015), pela suspensão do feito nos termos do art.40 da LEF, pelo prazo de um ano, a fim de empreender diligências para obter elementos ao prosseguimento do feito. Em 20/12/2019, este Juízo deferiu a suspensão nos moldes requeridos (fl.122, ID 9681994015). Vislumbrando a possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, abriu-se vista à Fazenda Municipal, que se manifestou em 21/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que não decorreu o prazo prescricional, porque existe imóvel penhorado nos autos. Requereu, assim, a realização de hasta pública. É o breve relato. Decido. Assim dispõe o atual art. 40, § 4º, da Lei Federal 6.830/80, com a redação que lhe deu a Lei Federal 11.051/04: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) No mesmo sentido é a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: SÚMULA N. 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.