Processo 8613100-87.2006.5.09.0020

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
8613100-87.2006.5.09.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 8613100-87.2006.5.09.0020 AGRAVANTE: SILENE MEN ROMERO AGRAVADO: CORION INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  8613100-87.2006.5.09.0020, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. TEMA 75 DO TST. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista (CPC, art. 833, IV), observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao executado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal, conforme tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 75. No caso, o executado recebe rendimentos em valor superior ao salário mínimo, entretanto já suporta penhora de 20% determinada em outros autos, além de ter comprovado grave enfermidade (coronariopatia). Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a manutenção da constrição no percentual de 20% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARTINS DA SILVA DE MELLO

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