Processo 9000011-49.2026.8.23.0000
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N°. 9000011-49.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: EDUARDO CARDOSO FREIRE FILHO ADVOGADO: WILLIAM BRUNO GAMA MACIEL (OAB/AM 18943N) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, contra a decisão monocrática proferida em sede de plantão judiciário (EP. 15.1, dos autos de origem), que deferiu a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO CARDOSO FREIRE FILHO. A decisão agravada determinou à autoridade coatora que assegurasse ao impetrante o direito de auferir a remuneração de seu cargo efetivo de Policial Penal no Estado de Roraima, enquanto perdurar o Curso de Formação Profissional no concurso da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, abstendo-se de realizar descontos ou cessar o pagamento a título de faltas injustificadas durante o interregno. Em suas razões recursais (EP. 1.1), o Estado de Roraima sustenta, preliminarmente, a ocorrência de grave deslealdade processual e tentativa de manipulação da jurisdição por parte do agravado. O ente público narra que, em 22 de dezembro de 2025, o agravado ajuizou a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer distribuída sob o nº. 0858828-36.2025.8.23.0010 no Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR, deduzindo pretensão idêntica a destes autos, a saber, afastamento remunerado para participação em curso de formação em unidade da federação diversa. Naquele feito, o Juízo de origem, em cognição sumária, indeferiu expressamente o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na ausência de probabilidade do direito e no risco de irreversibilidade da medida contra o erário. O agravante alega que, inconformado com a negativa no Juizado Especial, e em vez de manejar o recurso cabível naquela instância, o agravado optou por impetrar o presente Mandado de Segurança durante o plantão judiciário deste Tribunal de Justiça, em 05 de janeiro de 2026. Um dos pontos centrais da insurgência do agravante reside no fato de que a petição inicial do omitiu deliberadamente a existência da ação ordinária anterior e a mandamus decisão que já havia indeferido a tutela de urgência. Segundo o agravante, tal conduta configuraria e violação ao princípio do Juiz Natural, induzindo o forum shopping Desembargador Plantonista a erro ao apresentar a matéria como se fosse inédita e urgente, quando, na verdade, já havia sido submetida e rechaçada pelo Juízo competente. No mérito, o Estado de Roraima argumenta a inexistência de direito líquido e certo, defendendo que a interpretação dada à Lei Complementar Estadual nº 053/2001 pela decisão agravada viola o princípio da legalidade estrita e a autonomia federativa. Sustenta que o art. 20, § 4º, da referida norma autoriza o afastamento remunerado apenas para cursos de formação decorrentes de aprovação em concurso para outro cargo na "Administração Pública Estadual", não havendo amparo legal para estender tal benefício, mediante analogia com a Lei Federal nº 8.112/90, para concursos de outros entes federativos. Aduz que tal extensão analógica cria despesa sem prévia dotação orçamentária, ferindo o art. 169 da Constituição Federal, nos termos atestados pelo Despacho nº 7/2026/SEJUC/DEPLAF/DIPLAN. Requer,…
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