Processo 9000019-11.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9000019-11.2026.8.02.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000019-11.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Município de Quebrangulo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Quebrangulo/AL com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida por este Relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado de Alagoas no bojo do Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 9000019-11.2026.8.02.0000, suspendendo os efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital e determinando a paralisação do processo originário. 2. A decisão agravada fundou-se, essencialmente, na premissa de que a pretensão deduzida pelo Município na ação originária possuiria natureza de controle abstrato de constitucionalidade por via transversa, na medida em que buscaria a invalidação da disciplina normativa introduzida pela Lei Estadual n.º 9.440/2024 e a consequente repristinação da legislação anterior, providências incompatíveis com o controle difuso e incidental exercido em demanda subjetiva. 3. Em suas razões, o Município agravante sustenta que a demanda originária possui natureza inequivocamente subjetiva e concreta, voltada ao afastamento da aplicação da lei no caso concreto,exclusivamente em relação ao Município de Quebrangulo, e não à sua invalidação em tese. Alega, ainda, que a supressão abrupta do ICMS-Verde sem regra de transição viola o princípio da confiança legítima, a anualidade prevista na LC n.º 63/1990 e a vedação ao retrocesso socioambiental, gerando dano contínuo e de difícil reparação, com impacto direto sobre políticas públicas ambientais consolidadas, notadamente as relacionadas à preservação da Reserva Biológica de Pedra Talhada. 4. É o relatório. 5. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, exercendo a prerrogativa de retratação, passo a reconsiderar a decisão anteriormente prolatada. 6. A decisão monocrática ora impugnada partiu da premissa de que a pretensão do Município configuraria controle abstrato de constitucionalidade por via transversa, razão pela qual se entendeu prudente suspender o processo originário e o efeito da tutela de primeiro grau. Contudo, esse enquadramento não resiste ao exame mais detido propiciado pelas razões recursais, e a correção da premissa impõe a reforma da decisão. 7. Com efeito, a demanda originária não tem por objeto a retirada da Lei Estadual n.º 9.440/2024 do ordenamento jurídico, nem postula declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes. O que se submete ao crivo jurisdicional é o afastamento da aplicação dessa norma no caso concreto e especificamente em relação ao Município autor, com base no reconhecimento, incidenter tantum, de sua incompatibilidade com a anualidade do ciclo de apuração do IPM prevista na LC n.º 63/1990 e com os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. Cuida-se, portanto, de demanda subjetiva, de efeitos inter partes, que se insere nos limites próprios do controle difuso e incidental de constitucionalidade e não de hipótese de controle abstrato. 8. Ademais, impõe-se observar que o princípio da isonomia recomenda tratamento uniforme a situações substancialmente similares. Esta Relatoria, ao apreciar o Agravo Interno interposto pelo Município de Flexeiras em caso de idêntica natureza (Agravo Interno nº 9000032-10.2026.8.02.0000/50000), versando sobre a mesma Lei Estadual n.º…

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