Processo 9000021-63.2009.8.10.0061
TJMA • Cumprimento de Sentença
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 9000021-63.2009.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ISAIAS CUTRIM MUNIZ Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA OAB/MA 8.707 DEMANDADO: DUPLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS Advogado do(a) DEMANDADO: DRº EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA OAB/MA 5.206 DEMANDADO: SERGIO MURILO LIMA GODINHO Advogado do(a) DEMANDADO:DRº JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO OAB/MA 7.983,DRº Aline Lima Oliveira Figueiredo OAB/MA 11.492, DRº Matheus Aboud Matos Borges OAB/MA 19.965 DEMANDADO: IVAN RAPOSO BORGES D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SERGIO MURILO LIMA GODINHO em face do cumprimento de sentença promovido por ISAIAS CUTRIM MUNIZ. Em suas razões (ID 168895997), o Excipiente alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre caderneta de poupança mantida perante o Banco Itaú S.A. (agência 5431, conta nº 02905-6-500), cujo montante bloqueado de R$ 9.455,04 seria inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Aduz que, por se tratar de matéria de ordem pública ligada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, a questão não se sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo por este Juízo. Juntou novamente os documentos que instruíram suas defesas anteriores. Devidamente intimado para se manifestar, o Excepto apresentou impugnação (ID 182765864). Sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do incidente diante da ocorrência de coisa julgada material e preclusão consumativa, sob o fundamento de que a impenhorabilidade da mesma conta poupança já foi objeto de análise e julgamento definitivo nos Embargos à Execução nº 0800498-55.2022.8.10.0061, cuja sentença de improcedência transitou em julgado após o não conhecimento do recurso inominado e rejeição dos embargos declaratórios correlatos. No mérito, aponta a incidência da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a rejeição da exceção com a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de uso excepcional, admitida apenas para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que prescindam de dilação probatória. No caso em apreço, contudo, verifica-se que o incidente é manifestamente inadmissível, impondo-se a sua imediata rejeição. 2.1. Da Ocorrência de Coisa Julgada Material e Preclusão Consumativa. O exame do caderno processual revela que a pretensão do Excipiente esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada material e na preclusão consumativa, institutos que visam garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. A alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 9.455,04, sob o fundamento de estar depositado em caderneta de poupança (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil), já foi formalmente deduzida, amplamente debatida e decidida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800498-55.2022.8.10.0061, propostos pelo próprio Excipiente. Naquele feito incidental, os embargos foram julgados totalmente improcedentes, mantendo-se hígida a constrição patrimonial realizada.…
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