Processo 9000032-10.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000032-10.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000032-10.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Município de Flexeiras - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Flexeiras com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 314 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em face de decisão monocrática (fls. 28/36) proferida por este Relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado de Alagoas no bojo do Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 9000032-10.2026.8.02.0000, suspendendo os efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual e determinando a paralisação do processo originário. 2. Em suas razões, o Município agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao enquadrar a demanda como hipótese de controle abstrato de constitucionalidade por via transversa, quando o verdadeiro objeto da controvérsia seria estritamente concreto e procedimental: a possibilidade de aplicação imediata da Lei Estadual n.º 9.440/2024 sobre ciclo de apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) já iniciado sob a égide da Lei Complementar Federal n.º 63/1990. Sustenta, ainda, que a revogação do denominado ICMS-Verde sem regra de transição configuraria violação à anualidade prevista na LC n.º 63/1990, ao princípio da confiança legítima e à segurança jurídica, com impacto financeiro direto estimado em aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mensais. Requer o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. 3. É o relatório. 4. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o relator que houver proferido a decisão monocrática impugnada pelo agravo interno possui a faculdade de retratar-se. Exercendo tal prerrogativa, passo a reconsiderar a decisão anteriormente prolatada, à luz dos argumentos expendidos pelo Município de Flexeiras. 5. A decisão ora agravada concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, sob o fundamento central de que a pretensão deduzida pelo Município na ação originária possuiria natureza de controle abstrato de constitucionalidade por via transversa, na medida em que buscaria, em essência, a invalidação da disciplina normativa introduzida pela Lei Estadual n.º 9.440/2024 e a consequente repristinação da legislação anterior. Com base nessa premissa, entendeu-se prudente a suspensão do processo originário até o pronunciamento do órgão colegiado. 6. Contudo, a distinção suscitada pelo Município de Flexeiras em suas razões recursais revela-se procedente e impõe a reforma da decisão anteriormente proferida. 7. De fato, a demanda originária não tem por objeto a retirada da Lei Estadual n.º 9.440/2024 do ordenamento jurídico, tampouco postula declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes. O que se submete ao crivo jurisdicional é questão de índole concreta e temporal: a possibilidade ou não de incidência imediata dessa alteração normativa sobre ciclo de apuração do IPM já iniciado, com dados coletados, consolidados e incorporados ao procedimento administrativo nos termos da metodologia estruturada pelos arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 6º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990. A distinção entre o plano da validade da norma e o plano de sua eficácia temporal sobre situações jurídicas em curso é, portanto, o núcleo da…

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