Processo 9000033-92.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000033-92.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000033-92.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Procuradoria Geral do Estado - Agravante: Al Previdencia - Agravado: Guilherme Urbano Calheiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Alagoas Previdência, em face de decisão interlocutória (fls. 258/266 dos autos originários) proferida em 26 de janeiro de 2026 pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Manoel Cavalcante de Lima Neto, nos autos da ação de concessão de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Guilherme Urbano Calheiros contra a agravante e o Estado de Alagoas, tombada sob o nº 0765666-96.2025.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor do agravado Guilherme Urbano Calheiros, mantendo-o até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou até o término da faculdade, na forma do §2º do art. 42 da Lei Estadual nº 7.751/2015. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que a extensão do benefício de pensão por morte até os 24 anos de idade contraria as normas gerais federais que regem a matéria previdenciária, notadamente a Lei Federal nº 9.717/1998 e a Lei Federal nº 8.213/1991, cujo art. 77, §2º, II, estabelece o limite etário de 21 (vinte e um) anos para percepção do benefício, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incluindo o Tema Repetitivo 643. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade, com a consequente limitação do benefício até o limite de 21 anos. 5. Conforme termo à fl. 166, o presente processo alcançou minha relatoria em 21 de maio de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso presente, verifico que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extensão do benefício de pensão por morte até os 24 anos de idade para o autor, à luz da Lei Estadual nº 7.751/2015, em confronto com as normas gerais federais que regem a matéria previdenciária. 10. De início, o agravado Guilherme Urbano Calheiros possui 14 (quatorze) anos e afirma que é neto, equiparado a filho e dependente declarado no imposto de renda da servidora falecida Licieria Freire França, que era fundamental para a sua subsistência, considerando que seu genitor já havia falecido e sua genitora não exercia atividade remunerada. 11. A decisão agravada entendeu que inexiste qualquer impeditivo à extensão da pensão por…

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