Processo 9000039-02.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000039-02.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000039-02.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Mega Cesta Comercial Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face da decisão interlocutória (fls. 76-80/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, em sede de Execução Fiscal nº 0030221-49.2011.8.02.0001, ajuizada em face de Mega Cesta Comercial Ltda. e outros, que julgou procedente os pedidos apresentados na exceção de pré-executividade apresentada pelo corresponsável Jhonne Alves da Silva, , nos seguintes termos: "Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelo corresponsável Jhonne Alves da Silva, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, com base na CDA nº 958-1/2011. O excipiente argui ilegitimidade para responder pelo débito executado, sob o fundamento de que não é sócio da pessoa jurídica, acostando como prova a sentença trabalhista proferida no processo nº 0000871-71.2023.5.19.0001, no qual foi reconhecida a fraude na alteração contratual, entre as datas 01/12/2002 e 01/01/2011. Requerendo, ao fim, a sua exclusão do polo passivo da presente ação executiva. Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação às págs. 66/72, alegando a presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como a não comprovação da ilegitimidade do excipiente, sendo a prova acostada insuficiente para o argumento alegado. Requerendo o prosseguimento do feito. Por fim, requereu a suspensão do feito pela prejudicialidade com o processo penal nº 0715633-54.2015.8.02.0001, que envolve a parte excipiente. (...) No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos pelo excipiente, especialmente a sentença, às págs. 55/60, bem como a certidão de trânsito em julgado, nas págs. 61/62, infere-se a ilegitimidade passiva alegada, tendo em vista o reconhecimento da relação de emprego entre a pessoa física e a empresa executada. Como se sabe, a sentença que reconhece a relação de emprego é definida como sentença declaratória, desse modo, reconhece uma relação jurídica pré-existente, dando-lhe certeza oficial e, portanto, retroage desde a época em que se verificou a situação jurídica declarada, alcançando-a desde o início. No caso dos autos, com base nos dados contidos na CDA, o processo administrativo ocorreu em 2011, no entanto, a sentença declaratória trabalhista reconheceu que o excipiente não era sócio da empresa desde o período de 01/12/2002 a 01/01/2011, sendo, em verdade, constituída relação de emprego entre as partes. Assim, resta claro que o excipiente nunca fez Parte da empresa executada na figura de sócio. No que concerne aos honorários de sucumbência, sabe-se que no Direito Brasileiro a imposição dos ônus processuais é pautada pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3 No caso, a ilegitimidade passiva do excipiente decorre da impossibilidade jurídica da sua responsabilização na hipótese descrita no art. 135, inciso III, do CTN, visto que nunca sequer integrou a sociedade empresária. Assim, a Fazenda Pública Estadual, ao incluir na Certidão de Dívida Ativa o nome do excipiente como corresponsável tributário, deu causa à instauração indevida da execução fiscal para o excipiente. Tal situação imprime por certo na imposição do ônus da…

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