Processo 9000044-24.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000044-24.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: E. de A. - Agravado: A. e B. C. LTDA M. - C. D. - Agravado: E. B. C. - Agravado: T. de M. C. e S. LTDA - Agravado: M. e F. A. de M. e C. LTDA. - Agravado: K. G. P. A. - Agravado: E. B. - Agravado: J. G. do R. S. N. - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para antecipação da tutela recursal, interposto pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal que indeferiu o pedido da tutela de urgência em procedimento cautelar fiscal. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou que "o juízo de primeiro grau, em decisão proferida em 03/03/2026, reconheceu expressamente a presença do fumus boni iuris, admitindo que todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.397/92 estavam preenchidos, mas, contraditoriamente, indeferiu a liminar ao fundamento de ausência de periculum in mora, com base em três premissas: 1) os devedores foram citados nos endereços cadastrais nas execuções fiscais; 2) houve acordos de parcelamento em parte das execuções; e 3) não há indício concreto de alienação de bens ou transferência patrimonial imediata". 03. Ainda, defendeu que "a medida cautelar fiscal não é um sucedâneo da tutela de urgência do CPC. É um instrumento especial, com regime próprio, em que a lei substituiu o juízo aberto de probabilidade e perigo por um rol taxativo de hipóteses que, uma vez documentalmente comprovadas, vinculam o magistrado à concessão da liminar, tal como o faz o art. 7º da Lei 8.397/92 ao utilizar o verbo "concederá", forma imperativa, e não facultativa". 04. Além disso, pontuou que "não há como dizer que determinados atos dificultam ou impedem a satisfação do crédito e, ao mesmo tempo, afirmar que não há risco concreto à satisfação do crédito. Essas duas proposições são logicamente incompatíveis e não podem coexistir em uma mesma decisão judicial coerente", bem como que "conforme extrato de débitos que acompanharam a cautelar, os parcelamentos a que se refere a decisão foram celebrados e, subsequentemente, rescindidos por inadimplemento, sendo os últimos rescindidos no ano de 2024" e, ainda que "o fato de o devedor ser citável no endereço cadastral em nada impede que, naquele mesmo endereço, ele continue transferindo o fundo de comércio para novas pessoas jurídicas, esvaziando os CNPJs devedores de qualquer atividade econômica e tornando inúteis os futuros atos constritivos", por fim que "a constituição sucessiva de pessoas jurídicas configura, por si só, a hipótese do art. 2º, IX, da Lei 8.397/92, ato que dificulta ou impede a satisfação do crédito, e o risco de dano irreversível é atual e permanente". 05. No pedidos, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a Decisão impugnada, "determinando a indisponibilidade dos bens dos devedores no valor de R$ 6.181.350,81 (seis milhões, cento e oitenta e um mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos)". 06. É, em síntese, o relatório. 07. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso…
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