Processo 9000044-39.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000044-39.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: FIGUEIREDO E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 2.000,00 nos autora do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0834892-79.2025.8.23.0010. Em síntese, o magistrado de origem proferiu decisão, na qual fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 2.000,00. O magistrado justificou a medida com base na ausência de impugnação pela Fazenda Pública e na aplicação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a regra de não incidência de honorários deve abranger execuções de pequena monta pagas via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O agravante, em causa própria, interpõe este recurso e sustenta que a decisão contraria o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973 do STJ. Argumenta que, em execuções individuais de sentenças coletivas, a verba honorária é devida mesmo sem resistência do ente público. Além disso, aponta violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois o valor do proveito econômico (R$ 31.901,89) permite a fixação dos honorários entre 10% e 20%, o que afasta o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000044-39.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: FIGUEIREDO E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Antes do exame do mérito recursal, impõe-se a análise da admissibilidade da insurgência. A controvérsia reside na adequação da via eleita, visto que o magistrado de origem rotulou seu provimento como 'sentença' (EP. 16), ao passo que a parte exequente interpôs agravo de instrumento. O exame dos requisitos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, cujo conhecimento de ofício se impõe ao órgão julgador em qualquer tempo ou grau de jurisdição. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, haja vista a ocorrência de manifesta inadequação da via recursal eleita. O pronunciamento judicial de primeira instância homologou expressamente os cálculos da execução e estabeleceu as diretrizes para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). No mesmo ato, o magistrado determinou que a comprovação da quitação do débito acarretará a extinção automática do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme a redação expressa do artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a sentença consiste no pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por sua vez, o artigo 1.009, caput, do mesmo diploma processual estabelece de forma peremptória que da sentença cabe recurso de apelação. De…
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