Processo 9000045-09.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000045-09.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000045-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: BRASKEM S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face da decisão interlocutória (fls. 288-294/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, em sede de Mandado de Segurança Cível nº 707571-39.2026.8.02.0001, proposto pela Braskem S/A, nos seguintes termos: "(...) O objeto do presente writ diz respeito à exigência oriunda do Estado de Alagoas de que a parte Impetrante realize o recolhimento de 25% do ICMS-Importação, ao passo que a impetrante defende possuir o direito ao diferimento integral do ICMS nas operações de importação de matéria-prima, amparada no art. 4º, inciso V, alíneab, item 2, da Lei nº 5.671/1995. Vejamos a redação do diploma legal em comento:Art. 4º O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:(...)V - INCENTIVOS FISCAIS:(...)b) diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do estabelecimento:(...)2. de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.Como explicado, em contrapartida, o Estado de Alagoas exige o recolhimento de 25% desse valor com base na Resolução CONEDES nº 02/2016, que veio a regulamentar nova sistemática de apuração, nos termos da Lei nº 7.770/2015.Passo a reproduzir trecho da descrição dos fatos presente no Auto de Infração de nº 71.02365.003, vide-se: Diante desse contexto normativo, verificou-se que o contribuinte deixou de recolher ICMS, por indicação, nos documentos fiscais de importação, de operações sujeitas ao imposto, como não tributada sem razão do incentivo fiscal do diferimento sobre 100% (cem por cento) do valor do ICMS previsto no art. 4º, inciso V, alínea "b", item 2, da Lei nº 5.671/1995. No novo regime introduzido pela Lei nº7.770/2015, o incentivo fiscal do diferimento na importação de matéria-prima por estabelecimento incentivado por expansão/modernização, caso do contribuinte, somente se aplica sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS da aquisição de matéria-prima (art. 4º, § 9º, I, da Lei Estadual nº 5.671/1995 c/cart. 19, § 2º, do Decreto nº 38.394/2000). Além disso, em algumas operações (conforme detalhado nos demonstrativos anexos) a mercadoria importada não está relacionada no anexo II do Decreto nº 38.394/2000 (art. 19, § 10, do Decreto nº 38.394/2000) e, portanto,não se aplica o referido incentivo.(fls. 143) Todavia, quanto à manutenção das concessões anteriores de benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior, assim estabelece o art. 15-A da Lei5.671/95 (acrescentado pela Lei nº 7.770/2015), in verbis: Art. 15-A. Ficam mantidos, até o final do prazo fixado em resoluçãodo Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social -CONEDES e respectivo decreto concessivo, os incentivos fiscais concedidos sob a vigência desta Lei e anteriores ao início da vigência deste artigo. In casu, houve efetivamente a prorrogação de prazo de 15 (quinze) anospara a Impetrante a partir de 2012, pela Resolução CONEDES nº 31/2010, para o incentivo fiscal de "1.2 - Diferimento de ICMS incidente sobre matéria-prima adquirida no país ou no exterior na forma prevista na Lei nº 5.671/1995 e suas alterações; e no art. 19 do Decreto nº 38.394/2000 e suas…

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