Processo 9000050-31.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000050-31.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Siemens Ltda - Executado: Benq Eletroeletrônica Ltda - '''Agravo de Instrumento n.º 9000050-31.2026.8.02.0000 Dívida Ativa 4ª Câmara Cível Relator:Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL). Agravado: Benq Eletroeletrônica Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ESTADO DE ALAGOAS, com o objetivo de modificar decisão interlocutória (fls. 289/292 - autos originários), proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0020919-30.2010.8.02.0001, que assim decidiu: Por sua vez, resta evidente que a excipiente foi indevidamente inserida como executada na presente execução fiscal, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. Pelas razões expostas, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecera ilegitimidade passiva da excipiente Siemens Ltda. para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, prosseguindo o feito executivo em face da devedora Benq Eletroeletrônica, cujo nome consta na CDA. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou a existência de fato novo relevante consistente em acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que teria reconhecido fraude na reorganização societária do grupo econômico Siemens/BenQ, com a responsabilização solidária da Siemens Eletroeletrônica Ltda. e de sua sucessora, Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda. Alegou, ainda, que a Siemens Ltda., ao incorporar integralmente a Siemens Eletroeletrônica Ltda. em 2019, teria assumido todo o seu ativo e passivo, inclusive obrigações potenciais, devendo responder pelos débitos discutidos. Defendeu que a decisão agravada reconheceu indevidamente a ilegitimidade da Siemens Ltda., permitindo que a empresa se valesse da autonomia patrimonial para se eximir de responsabilidades decorrentes de suposta sucessão empresarial e de operações estruturadas para afastar credores, inclusive em relação à cadeia produtiva do produto que originou a multa administrativa. Por fim, alegou que a decisão deixou de observar o entendimento firmado pelo Tema 910 do STJ, segundo o qual as sociedades envolvidas em cisão parcial respondem solidariamente pelas obrigações anteriores. Sustentou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como equívoco na fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser arbitrados por equidade. Por fim, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar o retorno da Siemens Ltda. ao polo passivo da execução fiscal, com autorização para penhora de bens, bem como a intimação dos agravados. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva da empresa como sucessora da BenQ Eletrônica, à luz do Tema 910 do STJ; subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários advocatícios por equidade. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias…
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