Processo 9000054-68.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000054-68.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: João Ravi de Lima Alves - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com o objetivo de modificar a decisão (fls. 94/97 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ttutela Antecipada de Urgência, sob n.° 0700236-64.2026.8.02.0034, assim decidiu: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência. Como medida para equacionar os gastos públicos e a tutela do direito à saúde da parte autora, que deve ser exercida com absoluta prioridade, intimem-se o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br) e a Secretaria de Saúde do Estado (Sesau.tea@gmail.com) para que, com urgência, e no PRAZO DE 15 DIAS, providenciem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado, nos termos do laudo médico anexado aos autos. Oficie-se ao(a) Sr.(a) Secretário(a) de Saúde do Estado de Alagoas para o cumprimento desta decisão no prazo acima, remetendo-lhe cópias do seu inteiro teor. [...] Salienta-se que o bloqueio de ativos financeiros do Estado para salvaguardar a realização do tratamento do requerente será realizada como ultima ratio, diante da configuração de completa inércia estatal ao atendimento desta ordem. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano, destacando que a decisão recorrida foi proferida em desacordo com as diretrizes fixadas pela Sessão Técnica de Julgamento Ampliado do Tribunal de Justiça para casos envolvendo TEA. Sustentou que não houve comprovação da impossibilidade de atendimento pela rede pública, tampouco demonstração da imprescindibilidade dos tratamentos requeridos. Aduziu que a decisão teve como fundamento laudo subscrito por médica sem especialidade registrada no CFM, o que comprometeria a validade do diagnóstico e da prescrição terapêutica, especialmente por não haver detalhamento da metodologia utilizada, nem justificativa técnica para as terapias e carga horária indicadas, além da ausência de avaliação por equipe multiprofissional. Argumentou, ainda, que foram impostas terapias não padronizadas pelo SUS, como ABA, psicólogo supervisor, analista do comportamento e assistente terapêutico, sem comprovação de eficácia ou superioridade em relação às alternativas disponíveis na rede pública, nem demonstração de sua imprescindibilidade. Aduziu também que a carga horária prescrita é excessiva e carece de respaldo técnico-científico. No que se refere ao assistente terapêutico em ambiente escolar, sustentou a inexistência de previsão legal para seu custeio pelo ente público de saúde, defendendo que eventual necessidade deve ser suprida pela instituição de ensino. Acrescentou que não há comprovação da necessidade de consultas periódicas com especialista, nem justificativa clínica para tal medida. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano ao erário e da possível irreversibilidade da medida, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e revogar a tutela concedida, ou, subsidiariamente, excluir as obrigações consideradas indevidas e…
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