Processo 9000063-30.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000063-30.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000063-30.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: João Miguel da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte/AL, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0701574-10.2025.8.02.0034, movida por João Miguel Lopes da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora Rebeca Balbino da Silva. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda visando compelir o Estado de Alagoas a fornecer tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista, consistente em psicologia com método ABA, psicologia com TCC, fonoaudiologia individualizada especializada com especialização em ABA, terapia ocupacional, nutricionista, psicopedagogia, acompanhamento com neuropediatra e assistente terapêutico em sala de aula, com carga horária semanal superior a 30 horas, conforme prescrição médica constante nos autos. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos exatos termos requeridos na exordial, determinando ao ente estadual o fornecimento da integralidade das terapias prescritas, incluindo consulta semanal com nutricionista, consultas bimestrais com neuropediatra e assistente terapêutico em ambiente escolar. Inconformado, o Estado de Alagoas interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a ausência de prescrição médica subscrita por especialista habilitado para o diagnóstico e tratamento de TEA; a inexigibilidade do assistente terapêutico em sala de aula como obrigação do ente de saúde; a ausência de justificativa clínica para consultas semanais com nutricionista e para consultas bimestrais com neuropediatra; e o caráter excessivo da carga horária total determinada. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. No caso concreto, a análise dos elementos disponíveis autoriza o deferimento parcial do efeito suspensivo, nos limites a seguir expostos. O agravante sustenta que o laudo constante nos autos foi elaborado por médico pediatra sem Registro de Qualificação de Especialista em neuropediatria, o que afastaria a presunção de tecnicidade da prescrição nos termos da tese fixada pela Sessão Técnica de Julgamento Ampliado de 16 de junho de 2025. Não obstante, a análise do laudo médico constante nos autos revela quadro que não autoriza, em cognição sumária, a suspensão do tratamento multidisciplinar. O Dr. Erik Leite de Almeida (CRM/AL 7573, RQE 5775 Pediatria, pós-graduado em Neuropediatria) elaborou laudo tecnicamente robusto, que preenche materialmente os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Câmara e pelos Enunciados 105 e 139 do CNJ. O documento utiliza a Escala CARS instrumento diagnóstico padronizado e internacionalmente reconhecido , com pontuação de 49,5, indicativa de quadro de TEA de nível de suporte 3 e grau severo, acompanhado de distúrbio severo do sono-vigília. O laudo descreve detalhadamente o perfil clínico do agravado, justifica individualmente cada intervenção terapêutica prescrita e fundamenta o plano terapêutico em referências bibliográficas de alta…

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