Processo 9000065-15.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000065-15.2026.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: MARLUCI DE MORAIS PAIVA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marluci de Morais Paiva Linhares, contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento n.º 9000065-15.2026.8.23.0000, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, consistente na limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada adotou interpretação restritiva do Decreto n.º 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 600,00, desconsiderando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor superendividado. Aduz que possui renda líquida de R$ 5.230,88, porém os descontos mensais superam 103% de sua remuneração, comprometendo integralmente sua subsistência. Argumenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do alegado comprometimento do mínimo existencial, defendendo a aplicação dos limites legais de consignação previstos na Lei n.º 14.131/2021, na Lei Complementar Estadual n.º 003/2012 e no Decreto Estadual n.º 185-E/2012. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para concessão da tutela de urgência, com limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Contrarrazões apresentadas (EP 12.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000065-15.2026.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: MARLUCI DE MORAIS PAIVA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, a insurgência não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão agravada, a concessão de tutela provisória recursal exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, embora a agravante sustente comprometimento excessivo de sua renda em razão dos contratos celebrados, não se verifica, em análise perfunctória própria deste momento processual, ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto abuso aptos a justificar a reforma da decisão agravada. Isso porque os contratos objeto da demanda foram livremente pactuados, inexistindo, por ora, elementos suficientes que evidenciem prática abusiva das instituições financeiras ou violação manifesta às normas de proteção ao consumidor superendividado. A alegação de comprometimento do denominado mínimo existencial, por si só, não autoriza o deferimento automático da limitação…
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