Processo 9000066-82.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000066-82.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Rita de Cassia Cavalcante Matos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Alagoas, em face de decisão interlocutória proferida às fls. 141-143, integralizada pela decisão de fls. 168-169, em 12 de maio de 2025, pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Rita de Cassia Cavalcante Matos contra o Estado de Alagoas, tombado sob o n. 0705318-83.2023.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos cálculos, fixando a observância do Tema 905 do STJ quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, sem observar os índices expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado oriundo da ação coletiva n. 0025997-05.2010.8.02.0001, proposta pelo SINTEAL, julgada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em 17/01/2017. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, porquanto ao determinar a aplicação do Tema 905 do STJ, o juízo deixou de observar os índices de correção monetária expressamente consignados no acórdão exequendo INPC (até 29/06/2009), TR/remuneração básica da poupança (de 30/06/2009 a 25/03/2015), IPCA-E (de 26/03/2015 até 12/2021) e SELIC (a partir de 08/12/2021) , configurando violação à coisa julgada. Aduziu, ainda, que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem o enfrentamento das alegações do ente público. 4. Sustentando a probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave de difícil reparação consistente na possível expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em valor superior ao efetivamente devido , requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. 5. É o relatório. 6. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 7. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8. No caso presente, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva prolatada nos autos da ação n. 0025997-05.2010.8.02.0001, proposta pelo SINTEAL, Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas, na qual o Estado de Alagoas foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da fixação de subsídios do magistério pela Lei Estadual n.º 6.727/2006. O título executivo judicial é o acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, proferido em 14/12/2016 e publicado em 17/01/2017, que fixou expressamente os seguintes parâmetros: juros de mora de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, com base no…
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