Processo 9000068-52.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000068-52.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Ponto Certo Alimentos Ltda - Me - Agravado: Jose de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se deagravo de instrumentointerposto peloEstado de Alagoasem face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Girau do Ponciano nos autos do processo nº 0800005-48.2025.8.02.0012, pela qual o magistrado de primeira instância reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta para processar e julgar a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face da empresa Ponto Certo Alimentos LTDA - ME e de seu corresponsável, José de Lima, determinando a remessa dos autos à comarca do domicílio deste último, qual seja Igreja Nova/AL. O Estado de Alagoas aduz, em síntese, que o decisum agravado incorreu em grave equívoco ao fixar a competência com espeque exclusivamente no endereço residencial do corresponsável, desconsiderando que a executada principal, Ponto Certo Alimentos LTDA - ME, possui sede no município de Campo Grande/AL, localidade que, segundo a organização judiciária do Tribunal de Justiça de Alagoas, está sob a jurisdição da Comarca de Girau do Ponciano. Argumenta que, nos termos do art. 46, §§ 4º e 5º, do CPC, a competência deve ser fixada prioritariamente no domicílio da devedora principal, pessoa jurídica e contribuinte originária do tributo, ressaltando que a Fazenda Pública, havendo pluralidade de executados com domicílios distintos, detém prerrogativa de escolha do foro de qualquer deles, sendo legítima e eficiente a opção pelo foro da sede empresarial. Requer, ao final, a intimação da agravada para oferecimento de contrarrazões e, no mérito, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada e o consequente prosseguimento da execução fiscal no juízo originário. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo ao mérito. Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. A questão central deste recurso cinge-se à definição do critério determinante da competência territorial em execução fiscal quando há pluralidade de executados com domicílios situados em comarcas distintas. É bem verdade que, como dito pelo agravante, a regra geral do art. 46,caput, do CPC fixa a competência para as ações fundadas em direito pessoal no foro do domicílio do réu. O § 4º do mesmo dispositivo, por sua vez, confere ao autor…
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