Processo 9000069-37.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000069-37.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000069-37.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Débora Ribeiro de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Fabiana da Silva Ribeiro - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0700244-22.2025.8.02.0084, movida por Débora Ribeiro de Oliveira, menor impúbere, representada por sua genitora Fabiana da Silva Ribeiro, em face do Estado de Alagoas. 2. Na origem, a agravada postulou o custeio de tratamento multidisciplinar para Síndrome de Down (CID-10 Q90), consistente em terapia com psicólogo infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional com AVD e integração sensorial, psicomotricidade, terapia com fisioterapeuta, neuropsicopedagogia, treinamento e aplicação prática de programa em Análise do Comportamento (ABA), orientação parental voltada para parentalidade atípica, consulta bimestral com psiquiatria e reavaliação neuropsicológica anual, conforme laudo subscrito pelo Dr. Jadson Luis Monteiro Barros (CRM/AL 6.751), datado de 31 de janeiro de 2025, bem como o fornecimento de auxiliar de sala para acompanhamento em ambiente escolar. 3. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, determinando ao Estado de Alagoas o fornecimento, na rede pública de saúde, de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e psicopedagoga, com carga horária a ser definida conforme a forma de disponibilização do tratamento na rede pública, além de auxiliar de sala e consulta com psiquiatra a cada seis meses. 4. Em suas razões recursais, o Estado de Alagoas sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a inobservância das diretrizes fixadas pela Sessão Técnica de Julgamento Ampliado de 16 de junho de 2025 notadamente por ser a prescrição médica subscrita por profissional sem especialidade registrada no CFM para diagnóstico de TEA , e a ausência de previsão legal para o custeio de auxiliar de sala pelo ente de saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada. 5. O Relator sorteado, Juiz Convocado Pedro Ivens Simões de França, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por decisão monocrática de 8 de maio de 2026, ao fundamento de que o laudo médico constante dos autos diagnostica a agravada com Síndrome de Down, e não com Transtorno do Espectro Autista, de modo que os argumentos do agravante centrados na ausência de Registro de Qualificação de Especialista perderiam relevância; e de que a legislação educacional assegura à pessoa com deficiência o direito a acompanhante especializado em sala de aula em casos de comprovada necessidade, mantendo a tutela de urgência concedida na origem em sua integralidade. 6. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que este parte de premissa fática equivocada por sustentar-se em critérios diagnósticos aplicáveis a TEA, quando o quadro clínico dos autos é de Síndrome de Down , e de que a decisão agravada está em consonância com o direito fundamental à saúde da criança e com o princípio da prioridade absoluta. 7. É o relatório 8. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de…

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