Processo 9000070-22.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000070-22.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000070-22.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Luan Gabriel da Silva Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo/tutela antecipada recursal interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra a decisão interlocutória (fls. 46/51 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0700236-90.2026.8.02.0090, decisão que restou assim delineada: [...] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais,maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde,bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento. Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não havercomprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados,o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautadaem elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Em relação à requisição de SUPERVISOR ABA, EQUOTERAPIA E ASSISTENTE TERAPÊUTICO, irei me filiar aos diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra,psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez,recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional,psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta ao mencionado método, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos. Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA + TERAPIA OCUPACIONAL + FONAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, bem como AUXILIAR DE SALA, para acompanhar o Autor em suasatividades escolare tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na…

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