Processo 9000073-74.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000073-74.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000073-74.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Clara Cecilia Marques Silvestre (Representado(a) por sua Mãe) Nubiely Marques da Silva Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, tendo em vista a prolação da decisão interlocutória (fls. 52-57/SAJ 1º Grau) pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência n° 0701015-79.2025.8.02.0090, proposta por Clara Cecilia Marques Silvestre, menor, representada pela Sra. Nubiely Marques da Silva Carvalho, nos seguintes termos: [] Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de CONSULTA COM NEUROPEDIATRA, a cada 06 meses, bem como AUXILIAR DE SALA, para acompanhar o Autor em suas atividades escolares, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e á educação da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, defende que a tutela concedida carece dos requisitos, bem como não foram observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal da Justiça do Estado de Alagoas. Alega, que o laudo médico acostado aos autos foi prescrito por médico pediatra sem RQE em neuropediatria, sendo tal profissional sem qualificação para diagnósticos de TEA. Além disso, tal relatório médico carece de fundamentação sobre a metodologia e instrumentos utilizados para o diagnóstico de TEA, nem justifica as terapias requeridas ou sua adequação com o presente caso. Sustenta, que o assistente terapêutico requerido não é contemplado pelas políticas públicas, assim como não há justificativas médicas científicas para aplicação desse profissional no tratamento de autistas. Ademais, a disponibilização de tal auxiliar de sala é de responsabilidade/obrigação da instituição de ensino. Aduz, ainda, que a duração indefinida do tratamento não tem embasamento legal, devendo haver avaliação periódica de forma trimestral com relatórios de frequência e entrega de plano terapêutico individualizado do paciente. Diante disso, requer (fl. 20): [] a) Seja o presente recurso admitido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade; b) Seja recebido em seu regular efeito devolutivo, bem como, seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO nos termos acima formulados, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 995, do…

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