Processo 9000074-59.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000074-59.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Laudiceia Vasco de Farias Epp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda Pública Estadual, inconformada com a decisão (fls. 76/83 proc. originário) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luis do Quitunde, nos autos da exceção de pré-executividade oposta na ação de execução fiscal tombada sob o n.° 0800008-42.2023.8.02.0054, ajuizada em desfavor de Laudiceia Vasco de Farias - ME. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: a) reconhecer como prescritos os débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) cuja data base seja anterior a 31/01/2018, determinando sua exclusão do montante exequendo; e b) limitar a multa tributária ao valor correspondente a 100% do valor do tributo principal.Na linha do entendimento jurisprudencial, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte excipiente no valor correspondente ao percentual mínimo previsto no respectivo inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil aplicável ao caso, incidente sobre o excesso de execução apurado, na forma descrita no § 4º desse mesmo artigo 85 (STJ, AgInt no REsp1.840.377/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03/11/2020, DJe 17/11/2020)." Em suas razões (fls. 1/16), a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, aduzindo a ocorrência de falha sistêmica na integração entre o sistema do Tribunal de Justiça de Alagoas e o sistema SAJ Procuradorias, o que teria impedido a regular ciência da decisão agravada, configurando hipótese de justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC/15. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da intimação e dos atos subsequentes. No mérito, defende a inadequação da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição sem prova pré-constituída, em afronta à Súmula 393 do STJ, bem como sustenta a inocorrência de decadência e prescrição, ao argumento de que o crédito tributário foi regularmente constituído dentro do prazo legal. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pugnando pela sua exclusão ou, subsidiariamente, pela redução equitativa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento, para reformar a decisão agravada, rejeitando integralmente a exceção de pré-executividade e restabelecendo a cobrança integral do crédito tributário. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a preliminar de tempestividade, uma vez que a nota técnica da Softplan (fl. 17) demonstra a inexistência de envio de intimação no processo n.° 0800008-42.2023.8.02.0054. Tratando-se de falha exclusiva do sistema, não pode a parte ser prejudicada por vício alheio à sua vontade, nos termos do art. 197, parágrafo único, e do art. 223 do CPC/15, que resguardam o jurisdicionado contra falhas na transmissão dos atos processuais e reconhecem a justa causa em hipóteses dessa natureza. Dito isso, inexistindo preclusão decorrente do vício na comunicação processual e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido…
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