Processo 9000075-44.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000075-44.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000075-44.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Lorena Sophia da Silva Ferreira - Agravado: Josete Angelo da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Josete Angelo da Silva, representando a menor Lorena Sophia da Silva Ferreira. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ente público forneça tratamento multidisciplinar integral para TEA, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões recursais (págs. 1/23), o agravante alegou, em síntese, a) a ausência de relatório assinado por médico com especialidade (neurologista, psiquiatra ou pediatra com RQE em neuropediatria); b) a necessidade de exclusão das terapias com metodologias específicas não recomendadas pelo NATJUS (como ABA, integração sensorial e exigência de psicólogo supervisor), bem como o excesso da carga horária deferida (superior a 35 horas semanais); e c) a falta de amparo legal para o fornecimento de assistente terapêutico em sala de aula, por constituir função de natureza pedagógica a cargo das instituições de ensino. Dentro desses contornos, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Na decisão de págs. 36/42, esta Relatoria deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo, tão somente para sustar a ordem na parte em que determinava o fornecimento e custeio de "Acompanhante Terapêutico (AT) especializado em ambiente escolar", mantendo a decisão agravada referente às demais terapias clínicas, métodos e cargas horárias, além de recomendar a realização de perícia médica e expedir ofício à SESAU-AL. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às págs. 50/58, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da tutela concedida na origem. A Procuradoria-Geral de Justiça proferiu parecer às págs. 69/71, opinando pelo improvimento do agravo de instrumento. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Icaro Vargas Rocha (OAB: 12347/AL) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - 319

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