Processo 9000077-14.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000077-14.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000077-14.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Lucas Gabriel da Silva Marculino (Representado(a) por sua Mãe) Mayara Bezerra da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Alagoas, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos do processo n.º 0701019-19.2025.8.02.0090, nos seguintes termos: [...]Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados,o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Em relação à requisição de "SUPERVISOR ABA, PSICOMOTRICISTA, ASSISTENTE TERAPÊUTICO", irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta ao mencionado método, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos. Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de CONSULTA COM NEUROPEDIATRA, a cada 06 meses, bem como AUXILIAR DE SALA, para acompanhar o Autor em suas atividades escolares, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e à educação da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [...] (fls. 51/56 dos autos originários) A parte agravante expôs, em suas razões recursais (fls. 01/20) que trata-se de Ação Ordinária proposta por LUCAS GABRIEL DA SILVA MARCULINO, através de seu representante legal, em face do Estado de Alagoas, todos já devidamente qualificados, postulando o tratamento de saúde para o Transtorno do Espectro Autista com diversas terapias/carga horária, a saber:PSICÓLOGO SUPERVISOR…

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