Processo 9000078-96.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000078-96.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000078-96.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Laura Sofia Gomes de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo/tutela antecipada recursal interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra a decisão interlocutória (fls. 73/76 - processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Lage nos autos da ação de obrigação de fazer, distribuídos sob o nº 0700338-32.2026.8.02.0052, decisão que restou assim delineada: [...] Quando de seu parecer, o NATJUS, em resposta às perguntas desse Juízo, informou que o procedimento prescrito pelo médico é favorável ao tratamento da autora. Calcado em tais razões, entendo que o pedido liminar posto nos autos deve ser deferido. Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado de Alagoas, em 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação,ndependente de processo licitatório, disponibilize à autora o plano terapêutico indicado. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação nos autos, intime-se a parte autora para informar se o procedimento foi realizado e, apresentar orçamentos atualizados [...] Em breve síntese, explica o Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando que não foram satisfeitos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela. Argumenta que na Sessão Técnica de Julgamento Ampliado, em16 de junho de 2025, o Tribunal de Justiça de Alagoas, com o intuito de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, conforme preconiza o caput do art. 926 do Código de Processo Civil, estabeleceu alguns parâmetros para a apreciação e julgamento das demandas envolvendo o tratamento de saúde para criança com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu que deve ser priorizado o tratamento fornecido pelo SUS; que, nos casos em que não tiver condições de atendimento na rede pública, o Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS; que o tratamento de saúde deve ser prescrito por médico especialista para o diagnóstico e tratamento de TEA; que a prescrição médica especializada possui presunção de veracidade e tecnicidade, devendo prevalecer sobre protocolos administrativos genéricos quando houver necessidade específica comprovada e que deve ser comprovada a necessidade do tratamento multidisciplinar, em decorrência do quadro clínico da criança com TEA. Aduz que tais diretrizes não foram observadas, no momento em que não há relatório do médico especialista no diagnóstico de TEA (NEUROLOGISTA, PSIQUIATRA OU PEDIATRA COM RQE EM NEUROPEDIATRIA), e que o médico Erik Leite de Almeida (CRM/AL 7573), prescritor de cargas horárias semanais bem como encaminhamentos que tangenciam funções de natureza pedagógica e não assistencial é pediatra (sem área de atuação em neuropediatria). Explica que Conselho Federal de Medicina (CFM) proíbe que profissionais médicos sem o respectivo Registro de Qualificação de Especialista (RQE) se autodenominem especialistas em determinada área clínica (ou terapêutica) ainda que possuam alguma especialização ou mestrado ou doutorado, sob pena de configurar infração ética, a exemplo da Resolução CFM nº 2.336/2023. Afirma que o laudo acostado aos autos não detalha a…

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