Processo 9000080-66.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000080-66.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Al Previdencia - Agravado: Edite Joaquina da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/06) interposto pelo Alagoas Previdência, inconformado com a decisão (fls. 300/304 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/FazendaEstadual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Atrasados e Tutela de Urgência tombada sob o n. 0705290-13.2026.8.02.0001, ajuizada por Edite Joaquina da Silva Santos. É o relatório. Fundamento e decido. Em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, deliberou, nos autos dos Conflitos Negativos de Competência n.º 0500097-04.2025.8.02.9000, 0500053-82.2025.8.02.9000 e 0500090-12.2025.8.02.9000, pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.175/2019. A referida norma, ao tratar da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluiu determinado conjunto de matérias de sua apreciação, o que gerou divergências relevantes no âmbito da jurisdição estadual. Na prática, os juízos das varas da Fazenda Pública, considerando inconstitucional a restrição imposta pela norma estadual, passaram a remeter tais feitos aos Juizados Fazendários. Estes, por sua vez, têm sistematicamente recusado a competência e suscitado conflitos negativos, o que evidencia a existência de instabilidade jurisprudencial e insegurança jurídica na aplicação da norma em questão. Ademais, na mesma sessão, houve a determinação de suspensão de todos os feitos relativos à mesma questão, na forma do art. 24 do Código de Organização Judiciária, in verbis: Art. 24. Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno. Pois bem. A meu ver, a suspensão determinada por este Órgão fracionário abrange o presente caso. Isso porque, após me debruçar sobre diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, recentemente evoluí meu posicionamento para, seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, passar a entender que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida de acordo com o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide e da necessidade de produção de prova pericial.": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA . PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12 .153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC . COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art . 2º da Lei n. 12.153/2009. 2 . O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a…
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