Processo 9000081-51.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000081-51.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000081-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Meire Vânia Ferreira Celestino - Agravado: Suely Soares de Souza - Agravado: MAGAZINE SÃO PAULO LTDA - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Ativo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, objetivando reformar a Decisão (fls. 146/151 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0800362-21.2024.8.02.0058, assim decidiu: [...] Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUTIVO, COM RELAÇÃO ÀS EXCIPIENTES MEIRE VÂNIA FERREIRA CELESTINO E SUELY SOARES DE SOUZA, nos termos do art. 485,VI, do CPC, devendo o feito prosseguir unicamente contra a pessoa jurídica. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos excipientes, que fixo, com afinco no art. 85, 8º do CPC,em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.265/STJ. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Exequente/Agravante defendeu, em síntese, a legitimidade da partes agravadas para figurarem no polo passivo da execução, tendo em vista que o Débito Tributário nº 20109820, que deu margem à CDA nº 6.268/2024, foi objeto de Confissão de Débito, através do processo administrativo tributário de nº: 1500-0032602/2024 declarado por Meire Vânia Ferreira Celestino e Suely Soares, titulares da Exceção de Pré Executividade, presumindo-se, com isso, a sua responsabilidade. Asseverou que a empresa encerrou suas atividades sem qualquer comunicação ao fisco estadual (Súmula 435 do STJ) e que a CDA possui presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que cabe ao sócio-gerente comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses ensejadoras de responsabilidade, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional e do Tema 103 do STJ. Argumentou que cabe à pessoa constante na CDA demonstrar o vício na inscrição, o que demanda necessariamente dilação probatória, conforme art. 927, III, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da ação em relação às sócias (Tema 108 do STJ). Ao final, requereu à fl. 26: [...] a)Seja de logo, recebido e atribuído efeito suspensivo NEGATIVO ao presente recurso, para afastar a r. Decisão às fls.146/151, a qual entendeu pela ilegitimidade dos sócios constantes na CDA; b)A intimação dos agravados, para querendo, responderem ao presente recurso; c)E ao final que seja o presente recurso provido em todos os seus termos, em vista dos argumentos trazidos à lume, reformando a decisão ora agravada que entendeu pela ilegitimidade dos sócios, ante a ausência de prova capaz de ilidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que é revestida a CDA, garantindo-se a correta aplicação dos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, VI, 927, III do Novo CPC; d) Requer ainda, na remota hipótese de não ser dado provimento ao presente recurso nos termos acima requerido, que seja dado provimento no sentido acatar apenas a ilegitimidade da suposta ex sócia Suely Soares de Souza, invertendo os honorários advocatícios a favor da Fazenda Pública. [...] (Original com grifos) Não juntou documentos complementares. No essencial,…

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