Processo 9000115-26.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000115-26.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000115-26.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Maria Clara dos Santos Banga - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital em ação de obrigação de fazer, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando o fornecimento, através da Secretaria Estadual de Saúde e de Educação, na rede pública de saúde, por tempo indeterminado, sujeito a posterior reavaliação, de tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo e fisioterapeuta, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, bem como auxiliar de sala para acompanhar o autor em suas atividades escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. Em suas razões recursais (fls. 1/19), o recorrente defende que, conforme critérios definidos em sessão com técnica de julgamento ampliado realizada em 16.06.2025, além de outras diretrizes, estabeleceu-se que: (i) deve ser priorizado o tratamento fornecido pelo SUS; (ii) nos casos em que não tiver condições de atendimento na rede pública, o Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral à criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS; (iii) o tratamento de saúde deve ser prescrito por médico especialista para o diagnóstico e tratamento de TEA; (iv) a prescrição médica especializada possui presunção de veracidade e tecnicidade, devendo prevalecer sobre protocolos administrativos genéricos quando houver necessidade específica comprovada (v) deve ser comprovada a necessidade do tratamento multidisciplinar, em decorrência do quadro clínico de TEA. Destaca que, para além de não restarem preenchidos os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela, não foram observadas as diretrizes traçadas por esta Corte. Nesse particular, ressalta que o fornecimento à parte autora de Auxiliar de Sala teve como embasamento o laudo prescrito por médico pediatra sem RQE em neuropediatria e que o laudo acostado aos autos não detalha a metodologia utilizada e instrumentos aplicados para o diagnóstico de TEA, tampouco apresenta justificativa técnica para as terapias/carga horária solicitadas e sua adequação individual ao quadro clínico do paciente. Da mesma forma, não há comprovação de qualquer avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Argumenta que o auxiliar de sala não está especificamente contemplado nas políticas públicas, inexistindo nos autos maiores justificativas médico-científicas acerca da imprescindibilidade desse profissional. Defende que a disponibilização do profissional assistente/acompanhante terapêutico é obrigação, se for o caso, da instituição de ensino onde se encontra o paciente matriculado, conforme se infere da leitura conjunta do art. 59 da Lei Federal nº 9.394/1996, com o art. 27 da Lei n.º 13.146/2015, e, ainda, com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados