Processo 9000123-37.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000123-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DE ALAGOAS, objetivando reformar a decisão (fls. 55/58 - processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano, que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800025-44.2022.8.02.0012, assim decidiu: [...] O fumus boni iuris da demanda encontra-se devidamente demonstrado pelos relatórios elaborados pela Vigilância Sanitária de Girau do Ponciano/AL, que atestam que o Centro Integrado de Segurança Pública - CISP mantém a guarda de veículos apreendidos a céu aberto, situação que, embora não tenha apresentado focos de água parada na última vistoria devido à estiagem, configura risco potencial concreto para a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya, afrontando o dever constitucional de prevenção em saúde pública. O periculum in mora resta igualmente caracterizado, pois a população local vem sendo exposta a risco sanitário desde 2022, não se podendo aguardar o desfecho final da presente Ação Civil Pública para que sejam adotadas medidas eficazes de prevenção, sob pena de agravamento da ameaça à saúde coletiva. Além disso, na inspeção datada de 25/4/2025 o risco ainda se mostrou presente, já que a situação permanecia a mesma já relatada na inicial. [...] Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, para DETERMINAR que o réu ESTADO DE ALAGOAS proceda com a remoção dos veículos que se encontram no pátio do CISP de Girau do Ponciano, no prazo de 20 (vinte) dias, para local com proteção (área coberta) contra chuva e acúmulo de água, OU QUE PROVIDENCIE, no mesmo prazo, no interior do CISP de Girau do Ponciano, uma área coberta onde os veículos possam ser guardados, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, sustentando a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC. Alegou a probabilidade do direito diante da desproporcionalidade da decisão agravada, ao argumento de que o Estado já havia adotado medidas administrativas para regularizar a guarda de veículos apreendidos, bem como apontou risco de grave lesão ao erário em razão da obrigação imposta e da multa diária fixada. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, afirmando que a Polícia Civil já havia instituído pátio centralizado de custódia de veículos, nos termos da Portaria PCAL n.º 1517/2023, inexistindo custódia permanente de veículos no CISP de Girau do Ponciano. Sustentou, ainda, que o relatório sanitário não teria identificado focos de proliferação do mosquito, afastando situação de risco à saúde pública. Por fim, argumentou que a determinação de construção de área coberta no CISP seria desnecessária, antieconômica e de difícil execução no prazo fixado, razão pela qual requereu a suspensão da decisão agravada e, ao final, a reforma integral do decisum, com a revogação da tutela provisória deferida. Não juntou documentos complementares. Diante da alegação de inexistência de veículos apreendidos, foi determinada a intimação da parte agravada para se manifestar, conforme…
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