Processo 9000124-85.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000124-85.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Josefa Sineide Gomes da Silva - Agravado: Okla Com Imp e Exp Prod A Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas em face de Decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal (fls. 107/112 processo de origem), nos autos da Execução Fiscal n.º 8000292-09.2023.8.02.0001, movida pelo agravante em face de Okla Comercial, Importação e Exportação Produtos Alimentícios Ltda. e da corresponsável tributária Josefa Sineide da Silva, ora agravada, que decidiu: [] Assim, tenho por bem deferir o pedido de desbloqueio incidente sobre o valor de R$ 52.979,16 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), constante na conta bancária Nu Pagamentos - IP, de titularidade da executada Josefa Sineide da Silva, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833, do CPC, dada a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Procedam-se os atos necessários à desconstituição da penhora ou bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema Sisbajud, com a imediata liberação dos valores em favor da executada. [] Em cumprimento a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, foi indisponibilizado o valor de R$ 52.979,16 em conta bancária de titularidade da agravada junto à Nu Pagamentos - IP. A agravada requereu o desbloqueio integral do montante, sob a alegação de que os valores constituiriam sua única reserva financeira, oriunda de aluguel de imóvel de sua propriedade e destinada à sua subsistência, invocando sua condição de pessoa idosa e a ausência de atividade laborativa remunerada, e instruindo o pedido com extratos bancários, comprovantes de pagamento de condomínio, contrato de locação, notas fiscais e fatura de plano de saúde. O Juízo a quo acolheu integralmente o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade da totalidade do montante bloqueado com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça e em entendimento firmado pela Corte Especial no REsp 1.660.671/RS, segundo o qual a impenhorabilidade pode ser estendida a valores mantidos em conta-corrente quando comprovado, pela parte atingida pela constrição, que tais quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A liberação dos valores foi determinada de imediato, tendo sido determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 15 dias, apenas ao final da Decisão. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da Decisão por cerceamento do contraditório, argumentando que a liberação dos valores foi determinada sem que fosse dada ciência prévia à Fazenda Pública Estadual, exequente e parte diretamente prejudicada pela medida, em inversão da sequência procedimental prevista no art. 854 do CPC e em violação aos arts. 7º, 9º e 10 do mesmo diploma. No mérito, sustenta que o próprio extrato bancário juntado pela agravada contradiz a alegação de que os valores bloqueados constituiriam sua única reserva financeira destinada à subsistência, apontando, entre outros elementos: o recebimento de créditos de terceiros no importe total de R$ 60.000,00 em poucos dias do mês de fevereiro de 2026; o pagamento de fatura de plano de saúde por vezes emitida em nome de pessoa jurídica diversa; pagamentos…
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