Processo 9000126-55.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000126-55.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000126-55.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Ana M. S. do Nascimento Restaurante - Me - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública Estadual objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara de Porto Calvo que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.285/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, consignando que "a exata controvérsia enfrentada na decisão agravada se a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos alcança, ou não, valores mantidos em conta corrente, papel-moeda ou fundos de investimento, e não apenas em caderneta de poupança é objeto do Tema Repetitivo n. 1.285 do STJ, afetado pela Primeira Seção em sessão eletrônica encerrada em 17/09/2024 (REsp n. 2.015.693/PR e REsp n. 2.020.425, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), com expressa determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos, em primeira e segunda instâncias, inclusive no próprio STJ, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". 03. Aduziu a contradição entre a fundamentação da decisão agravada e o Tema Repetitivo 1.235/STJ, pontuando que "o precedente vinculante do STJ é expresso ao qualificar a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC como matéria de direito disponível do executado e não de ordem pública, o que é o oposto do que consta na fundamentação da decisão agravada. Embora esse equívoco não tenha, no caso concreto, inviabilizado o processamento da exceção de pré-executividade (visto que a defesa veio instruída com prova documental pré-constituída, fundamento autônomo e igualmente exigido pela jurisprudência para a via eleita), a contradição evidencia que a decisão não se pautou pelo entendimento mais atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza da matéria, o que deve ser considerado por este Egrégio Tribunal na reavaliação do conjunto da fundamentação". 04. Além disso, alegou a inexistência de prova idônea de que os valores objeto da constrição judicial constituam reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, não sendo possível presumir tal circunstância. Defendeu, ainda, a necessidade de distinguir o faturamento oriundo da atividade empresarial das verbas destinadas à subsistência da pessoa natural, estas alcançadas pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. E, por fim, sustentou que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não ostenta caráter absoluto, admitindo relativização nas hipóteses excepcionalmente previstas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada. 05. Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento, preliminarmente, de que a matéria de fundo está abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.285/STJ. No mérito, pugnou pelo pelo integral provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e "restabelecer a constrição sobre a totalidade do valor bloqueado (R$ 9.836,27), com o consequente prosseguimento regular da execução fiscal", ou, subsidiariamente, "a reforma parcial da decisão para determinar a manutenção do bloqueio ao menos sobre os valores mantidos na conta PagSeguro Internet IP S.A. (R$ 3.573,79),…

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