Processo 9000130-23.2026.4.04.7000

TRF4 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
9000130-23.2026.4.04.7000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 9000130-23.2026.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 9000130-23.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE : JANOR JOSE BORBA ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO SFENDRYCH (OAB PR067294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. COISA JULGADA. A alteração das penas substitutivas fixadas em sentença condenatória constitui medida admitida apenas em caráter excepcional, quando cabalmente demonstrada a total impossibilidade de seu cumprimento, a fim de resguardar a coisa julgada. Sobreveio informação sobre a prolação de sentença nos autos da execução penal originária (n.º 9000752-39.2025.4.04.7000 ), que declarou extinta a pena imposta ao executado, em razão da prescrição (evento 25). É o relatório. Decido. Com efeito, ( i ) o agravo em execução penal foi interposto em face de decisão que  indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos e ( ii ) o recurso especial interposto tem como objeto apenas e tão-somente a discussão sobre a possibilidade de substituição da pena. Considerando que a questão foi definitivamente resolvida, com a declaração de extinção da pena imposta ao executado, em razão da prescrição, e o Ministério Público Federal, nos autos da execução, não apresentou irresignação contra a sentença de extinção, não remanesce o interesse recursal do(a)(s) recorrente(s).  Por essa razão,  julgo prejudicado  o recurso especial ante a perda de objeto. Intimem-se.

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