Processo 9000145-61.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000145-61.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Iago Vicente Gomes da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra a decisão interlocutória (fls. 50-55/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n° 0700421-31.2026.8.02.0090, proposta por Iago Vicente Gomes da Silva, representado por sua genitora IZABELLE GOMES DA SILVA VICENTE, nos seguintes termos: [] Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria de Estado da Saúde e da Educação, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, bem como AUXILIAR DE SALA, para acompanhar o Autor em suas atividades escolares, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e à educação da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, defende que a tutela concedida carece dos requisitos, bem como não foram observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal da Justiça do Estado de Alagoas. Alega, que o laudo médico acostado aos autos foi prescrito por médico pediatra sem RQE em neuropediatria, sendo tal profissional sem qualificação para diagnósticos de TEA. Além disso, o relatório médico carece de fundamentação sobre a metodologia e instrumentos utilizados para o diagnóstico de TEA, nem justifica as terapias requeridas ou sua adequação com o presente caso. Sustenta, que o assistente terapêutico requerido não é contemplado pelas políticas públicas, assim como não há justificativas médicas científicas para aplicação desse profissional no tratamento de autistas. Aduz, ainda, que a duração indefinida do tratamento não tem embasamento legal, devendo haver avaliação periódica de forma trimestral, com relatórios de frequência e entrega de plano terapêutico individualizado do paciente. Diante disso, requer (fls. 20-21): [] a) Seja o presente recurso admitido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade; b) Seja recebido em seu regular efeito devolutivo, bem como, seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO nos termos acima formulados, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 995, do NCPC, valendo registrar que inexiste comprovação da situação de urgência/emergência que justifique a medida antecipatória nos moldes impostos; c) E, finalmente, seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória do juízo a quo e,…
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