Processo 9000148-16.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000148-16.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Maylla Mickely dos Santos Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maylla Mickely dos Santos Silva, que deferiu tutela de urgência para determinar ao ente estadual o fornecimento de auxiliar de sala à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida não observa os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que não estariam presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, motivo pelo qual requer a revogação da liminar concedida. Aduz que a decisão impugnada deixou de observar os parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça na Sessão Técnica de Julgamento Ampliado destinada à uniformização da jurisprudência relativa ao tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista. Afirma que, segundo as diretrizes estabelecidas, o tratamento deve observar a prescrição de médico especialista, a demonstração da necessidade individualizada das terapias e a observância dos critérios técnicos definidos para o atendimento de pacientes com TEA. Sustenta que o relatório médico que embasou a decisão foi elaborado por médico pediatra sem Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em neuropediatria, razão pela qual não atenderia às exigências técnicas para fundamentar a concessão da tutela de urgência. Alega, ainda, que o laudo não descreve a metodologia utilizada para o diagnóstico, os instrumentos empregados, a justificativa técnica para as terapias e cargas horárias prescritas, nem demonstra avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em desacordo com a legislação aplicável, Nota Técnica da Secretaria de Estado da Saúde e enunciados aprovados na VII Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. No tocante ao fornecimento de auxiliar de sala, afirma inexistir previsão legal que imponha ao Estado a obrigação de custear assistente terapêutico ou auxiliar de sala no ambiente escolar. Defende que eventual disponibilização de acompanhante especializado constitui atribuição da instituição de ensino, nos termos da Lei nº 9.394/1996, da Lei nº 12.764/2012, da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 8.368/2014, acrescentando que não houve comprovação da imprescindibilidade desse profissional para o tratamento da parte autora. Invoca precedentes deste Tribunal que afastam a obrigação estatal de fornecimento de assistente terapêutico em ambiente escolar. Sustenta, ainda, que o tratamento não deve possuir duração indeterminada, defendendo que sua continuidade seja condicionada à realização de avaliações periódicas, mediante comprovação da efetiva prestação dos serviços, apresentação de relatórios circunstanciados elaborados pela equipe multiprofissional e interdisciplinar e juntada de plano terapêutico individualizado, a fim de possibilitar o acompanhamento da evolução clínica e o adequado controle da despesa pública. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida na origem e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo…
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