Processo 9000154-23.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000154-23.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000154-23.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Davi Henrique da Silva Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 53/58 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada Fundada na Urgência" tombada sob o n.° 0700214-32.2026.8.02.0090, ajuizada em seu desfavor por Davi Henrique da Silva Gomes, representado por sua genitora, Claudilene Honorato da Silva Gomes. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, FONOAUDIÓLOGO e PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de CONSULTA COM NEUROPEDIATRA, a cada 06 meses, bem como AUXILIAR DE SALA, para acompanhar o autor em suas atividades escolares, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [...]" Em suas razões (fls. 1/19), o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, ao argumento de que não haveria prescrição médica especializada apta a justificar o tratamento postulado, sobretudo por ter sido o relatório subscrito por médico pediatra sem RQE em neuropediatria, em desconformidade com os parâmetros fixados por este Tribunal para demandas envolvendo Transtorno do Espectro Autista. Aduz, ainda, que a decisão agravada impôs o fornecimento de de assistente terapêutico/auxiliar de sala sem previsão legal específica e sem comprovação de sua imprescindibilidade, tratando-se de profissional vinculado ao apoio educacional, cuja disponibilização, quando necessária, compete à instituição de ensino, e não à política pública de saúde. Defende, subsidiariamente, que eventual tratamento deve ser submetido a reavaliações periódicas, com comprovação da efetiva prestação dos serviços, apresentação de relatórios circunstanciados da equipe multiprofissional e elaboração de Plano Terapêutico Individualizado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida e revogar a tutela antecipada concedida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso. Cumpre destacar…

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