Processo 9000166-37.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000166-37.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9000166-37.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Anthony Victor Bernardo do Nascimento - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2026 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Estado de Alagoas, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude, que deferiu parcialmente o pedido da tutela de urgência, determinando o fornecimento do "tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, FONOAUDIÓLOGO e PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de CONSULTA COM NEUROPEDIATRA, a cada 06 meses, bem como AUXILIAR DE SALA para acompanhar o autor em suas atividades escolares". 02. Em suas razões, e ente agravante alegou que "a ordem judicial é insubsistente e incompatível com as normas que organizam a estrutura administrativa e financeira do SUS na prestação dos serviços de saúde pelo Poder Público, além do que infrigem aslegislações que instituíram a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei Federal n. 12.764/2012) e, ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015)". 03. Defendeu que, além de não comprovar os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, não foram observadas as diretrizes fixadas por este Tribunal de Justiça na Sessão Técnica de Julgamento Ampliado, de 16 de junho de 2025, que "além de outras diretrizes, estabeleceu que: (i) deve ser priorizado o tratamento fornecido pelo SUS; (ii) nos casos em que não tiver condições de atendimento na rede pública, o Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral à criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS; (iii) o tratamento de saúde deve ser prescrito por médico especialista para o diagnóstico e tratamento do TEA; (iv) a prescrição médica especializada possui presunção de veracidade e tecnicidade, devendo prevalecer sobre protocolos administrativos genéricos quando houver necessidade específica comprovada; (v) deve ser comprovada a necessidade do tratamento multidisciplinar, em decorrência do quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista - TEA". 04. Sustentou também a ausência de relatório de médico especialista no diagnóstico de TEA, aduzindo ainda que "Além da ausência de prescrição médica subscrita por médico especialista (neurologista, psiquiatra ou pediatra com RQE em neuropediatria), o laudo acostado aos autos não detalha a metodologia utilizada a instrumentos aplicados para o diagnóstico de Transtorno do espectro Autista, tampouco apresenta justufucativa técnica para as terapias/carga horária solicitadas e sua adequação individual ao quadro clínico do paciente. Da mesma forma não há comprovação de qualquer avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar". 05. Asseverou, ainda, a necessidade de afastar a obrigação estatal de fornecer auxiliar de sala, argumentando que "em caso de necessidade devidamente comprovada, o que não é o acaso dos autos, a lei estabelece que a ESCOLA deve providenciar o acompanhamento necessário por um…

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