Processo 9000191-65.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000191-65.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: SIMEI MONTEIRO AYRES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra decisão proferida nos autos n.º 0817856-24.2025.8.23.0010 (cumprimento individual de sentença coletiva), ajuizado por Simei Monteiro Ayres de Oliveira, em decorrência de título judicial formado na ação coletiva n.º 0825642-37.2016.8.23.0010, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Civis Efetivos do Poder Executivo do Estado de Roraima. Consta dos autos que a exequente promoveu o cumprimento individual do julgado coletivo, postulando a satisfação do crédito que entende devido em seu favor, bem como a adoção das providências necessárias à expedição do requisitório cabível. Ao apreciar a postulação inicial, o magistrado de origem determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e consignou, em momento inicial, que os honorários do cumprimento somente seriam fixados na hipótese de apresentação de impugnação, com fundamento no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio manifestação da parte exequente sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.190/STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, ao argumento de que a hipótese seria regida, especificamente, pela Súmula 345 do STJ e pelo Tema 973 do STJ, os quais admitem a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. A parte executada, por sua vez, também se manifestou nos autos. Na sequência, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com observância da metodologia aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Apresentada a conta judicial, foram apurados, em favor da exequente, os valores relativos ao crédito principal e, ainda, verba sucumbencial destacada em apartado. Após o retorno dos autos conclusos, o magistrado singular proferiu decisão homologatória, reconhecendo que, por se tratar de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, a controvérsia não se subsumiria à tese firmada no Tema 1.190 do STJ, devendo prevalecer a orientação específica do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ. Em razão disso, manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao tempo em que determinou o prosseguimento do feito quanto ao crédito principal e as providências voltadas à expedição do requisitório. Irresignado, o Estado de Roraima interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que, inexistindo impugnação à pretensão executória, incidiria a tese fixada no Tema 1.190 do STJ, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito se submeta ao regime de requisição de pequeno valor. Aduz, ainda, que se trata de norma de natureza processual, de aplicação imediata aos processos em curso, invocando, para tanto, o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos processuais. Certificada a tempestividade do recurso. Comunicada a interposição do recurso…
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