Processo 9000208-86.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 9000208-86.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Mega Cesta Comercial Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 0801932-29.2018.8.02.0001, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público. Sobreveio a decisão agravada, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado e determinou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 7.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando, entre outros aspectos, a exclusão do coexecutado, a ausência de constrição patrimonial e a resistência apresentada pela Fazenda Pública ao incidente. O Estado de Alagoas opôs embargos de declaração, sustentando omissão e contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade e aduziu a necessidade de exclusão do agravado por fraude na composição do quadro societário, posteriormente reconhecida pela Justiça do Trabalho, não podendo o ente público ser responsabilizado por honorários em razão de ter exercido legitimamente seu direito de defesa. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que a fraude societária estaria relacionada à origem do vínculo material que ensejou a inclusão do agravado na execução, enquanto a causalidade processual decorreria da resistência apresentada pela Fazenda Pública ao pedido de exclusão. No presente recurso, o Estado de Alagoas sustenta, em síntese: (a) o cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão proferida em processo de execução; (b) a inexistência de causalidade do ente público para a instauração do incidente; (c) que a impugnação à exceção de pré-executividade constituiu exercício regular do contraditório e da ampla defesa, amparado, inclusive, em precedentes do STJ acerca da impossibilidade, em regra, de utilização da exceção para discussão de matéria que demande dilação probatória; (d) que a Fazenda Pública se baseou na CDA regularmente constituída, cujo nome do agravado constava como corresponsável; (e) que a fraude somente teria sido reconhecida judicialmente em 2024, muito depois do lançamento e da inscrição em dívida ativa; e (f) que os Temas Repetitivos nº 961 e 1.265 do STJ não estabelecem condenação automática em honorários, pois a aplicação do primeiro está expressamente condicionada à observância do princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzir a verba fixada. Não juntou documentos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço do agravo de instrumento em juízo de delibação, sem prejuízo de exame definitivo por ocasião do julgamento colegiado. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível…
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