Processo 9000223-70.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000223-70.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000223-70.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 nos autora do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0837521-60.2024.8.23.0010. Em síntese, o magistrado de origem proferiu decisão, na qual fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00. O magistrado justificou a medida com base na ausência de impugnação pela Fazenda Pública e na aplicação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a regra de não incidência de honorários deve abranger execuções de pequena monta pagas via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O agravante, em causa própria, interpõe este recurso e sustenta que a decisão contraria o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973 do STJ. Argumenta que, em execuções individuais de sentenças coletivas, a verba honorária é devida mesmo sem resistência do ente público. Além disso, aponta violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pois o valor do proveito econômico (R$ 60.505,20) permite a fixação dos honorários entre 10% e 20%, o que afasta o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000223-70.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na definição do critério para a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando não há impugnação. O juízo de origem arbitrou a verba em valor fixo de R$ 2.500,00, com fundamento na equidade (EP 77). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento e definiu que os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345 do STJ). A referida tese foi reafirmada no julgamento do Tema 973 do STJ (REsp 1.648.238/RS). O precedente estabelece que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345. Além disso, o recente Tema 1190 do STJ não revogou a regra específica das execuções individuais decorrentes de tutela coletiva. Isso ocorre porque a necessidade de individualizar o crédito e comprovar a titularidade exige esforço laboral do advogado, o que justifica a remuneração e afasta a incidência da isenção legal. Este Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão…

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