Processo 9000225-40.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000225-40.2026.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADOS: OAB 2282N-RR - LUCAS TAVARES DA SILVA, OAB 1983N-RR - THAÍS TAVARES DA SILVA E OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 304B-RR - PAULO ESTEVAO SALES CRUZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 9000225-40.2026.8.23.0000, interposto contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0802474-25.2024.8.23.0010. O agravante alega que: a) o pronunciamento judicial, embora denominado como "sentença", possui natureza de decisão interlocutória, pois não encerrou imediatamente a execução, condicionando a extinção a eventos futuros e incertos (pagamento); b) a decisão de origem não possui o efeito exigido pelo § 1º do art. 203 do CPC para ser qualificada como sentença, logo, o agravo de instrumento é o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; c) a fixação de honorários por equidade em R$ 3.500,00 afronta os §§ 3º, 4º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, pois o valor do proveito econômico é mensurável. Requer o juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo Colegiado para reformar a decisão monocrática, conhecendo-se do agravo de instrumento interposto. O ESTADO DE RORAIMA apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada (EP 09). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 17 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000225-40.2026.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADOS: OAB 2282N-RR - LUCAS TAVARES DA SILVA, OAB 1983N-RR - THAÍS TAVARES DA SILVA E OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 304B-RR - PAULO ESTEVAO SALES CRUZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado na origem possui natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível. O Juiz de origem intitulou o referido ato como "Sentença". Neste ponto, é importante explicar que este Tribunal de Justiça, desde muito tempo, tem aceitado a interposição de agravos de instrumento contra ordens de expedição de precatório e RPV nos cumprimentos de sentença contra a fazenda pública, quando o ato praticado pelo juiz não extingue expressamente a fase de execução. O caso concreto é diferente. O agravante sustenta que o ato do juiz de 1º grau é decisão interlocutória, porque condicionou a extinção do feito ao pagamento futuro. Contudo, não lhe assiste razão. Ao contrário do que afirma o recorrente, mais do que a nomenclatura adotada, o conteúdo do ato judicial possui indiscutível natureza de sentença. O juiz originário fundamentou o ato nos…
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