Processo 9000234-61.2026.4.04.7017
TRF4 • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Agravo de Execução Penal Nº 9000234-61.2026.4.04.7017/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI AGRAVANTE : REGINALDO JOSE ROSA ADVOGADO(A) : SANDRO JUNIOR BATISTA NOGUEIRA (OAB PR031523) EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES LEVES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo de "bom comportamento durante a execução", em razão de infrações disciplinares praticadas pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se infrações disciplinares leves, já sancionadas com advertência e superadas pelo tempo, são suficientes para macular o requisito de "bom comportamento" para a concessão do livramento condicional, especialmente quando não há falta grave nos últimos 12 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo de origem indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentando-se no não cumprimento do requisito de "bom comportamento durante a execução" (art. 83, III, "a", do CP), em razão de infrações disciplinares praticadas e penalidades sofridas pelo executado. 4. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 83 do CP, estabelecendo como requisitos cumulativos para o livramento condicional o "bom comportamento durante a execução da pena" (alínea "a") e o "não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses" (alínea "b"). 5. Conforme o Tema 1.161/STJ e a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 730.327/RS, Rel. Min. Laurita Vaz), a valoração do requisito subjetivo de "bom comportamento" deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando à ausência de falta grave nos últimos 12 meses. 6. No caso em exame, é incontroverso que o executado não cometeu falta grave nos últimos 12 meses. 7. As infrações disciplinares registradas no início de 2024, referentes a violações da área monitorada e não apresentação ao DEPEN, foram consideradas de natureza leve e resultaram apenas em penalidade de advertência, conforme decisão da 7ª Turma no *habeas corpus* nº 5015179-94.2024.4.04.0000 e do próprio Juízo de origem. 8. Tais intercorrências, por sua natureza leve e estritamente disciplinar, não têm o condão de contaminar a avaliação do "bom comportamento" de toda a execução penal, sendo necessário sopesar a evolução do indivíduo no processo de reinserção social, em observância ao princípio da razoabilidade. 9. O apenado demonstrou comportamento carcerário plenamente satisfatório, absorvendo a terapêutica penal, o que justifica a concessão do livramento condicional, pois manter o indeferimento com base em faltas leves e remotas configuraria punição por deslizes já superados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de execução penal provido. Tese de julgamento: 11. Infrações disciplinares leves, já sancionadas com advertência e superadas pelo tempo, não são suficientes para macular o requisito de "bom comportamento" para a concessão do livramento condicional, especialmente quando não há falta grave nos últimos 12 meses. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inc. III, "a" e "b"; Lei nº 13.964/2019; CPP, art. 610; Regimento Interno do Tribunal, art. 38, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 695.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2021; TRF4,…
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