Processo 9000259-15.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 9000259-15.2026.8.23.0000 AG 1 Recorrente: WAGNER JOSE FAGUNDES LIMA Advogado: Samuel Távora Nogueira Recorrido: Banco do Brasil S.A Advogado: Parte sem advogado DECISÃO Trata-sede recurso especial (EP27.1)interposto por WAGNER JOSE FAGUNDES LIMA, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão do EP 24.1. Em suas razões, orecorrente aduz que a decisão recorrida violou os arts. 99, §3.º, ambos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o recorrente não tenha indicado expressamente qual dispositivo constitucional autoriza a interposição do presente recurso, pelas razões recursais é possível inferir trata-se do art. EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita 105, “a”, da CF. Neste sentido, confira-se: Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). ispositivos legais, o recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 99, § 3.º, do Quanto aos d CPC. Contudo, o recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Isto porque, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”,aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional. Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO E 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMPROVADA. SÚMULAS N. 83/STJ 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Há presunção relativa de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência ("Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do art. 5º, LXXIV, da CF"). A agravante não cuidou de…
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