Processo 9000260-97.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000260-97.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 325A-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS AGRAVADA: ANA LUCIA FONSECA BRUM MARQUES ADVOGADOS: OAB 2531N-RR - JONATHAN MOURA VASCONCELOS e OAB 1105N-RR - JOSE HILTON DOS SANTOS VASCONCELOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no processo n. 0839645-79.2025.8.23.0010, que homologou os valores referentes ao débito principal e aos honorários na fase de cumprimento de sentença. O agravante alega, em síntese, que não deve haver fixação de honorários em cumprimento voluntário de sentença e defende a aplicação do Tema 1190 do STJ ao presente caso, pois se trata de norma processual de aplicação imediata, conforme o princípio do tempus regit actum e o disposto no art. 14 do CPC. Acrescenta que se mantida a condenação, os honorários não podem ser fracionados, devendo ser cobrados de forma única, em observância ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. Por fim, pede que seja aplicado ao caso o Tema 1190 do STJ, para afastar a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência pela fazenda pública. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, como no presente caso. Vejamos: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A controvérsia restringe-se à definição sobre a incidência dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença derivada de ação coletiva, diante da coexistência de dois entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: os Temas 1190 e 973. O agravante sustenta a aplicação do Tema 1190, segundo o qual: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Todavia, como bem delineado em diversos precedentes desta Corte e do próprio STJ, o Tema 973 prevalece nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, pois reconhece as peculiaridades e a complexidade inerente a tais demandas, assentando a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Este é o entendimento consolidado no âmbito do TJRR, a exemplo dos julgados: AgInst 9000082-85.2025.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti; AgInst 9002069-93.2024.8.23.0000, Rel.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.